Processo de Migração

Processo de Migração

Migrar para o
Plano II - Benefícios

Renda de aposentadoria é apurada somente como Renda Financeira

Calculado com base no saldo total de contribuições de participante e empresa (acumuladas até a data da concessão do benefício).

O que muda?

MIGRAÇÃO PARA O PLANO II - Benefícios

  • Recebe o Crédito de Migração relativo ao direito proporcional da Parcela A calculada na data da migração.
  • Pode optar em contribuir para o plano, limitado a parcela do salário que exceder 1 Unidade de Previdenciária.
  • Recebe repique de 150% sobre as contribuições futuras.
  • Na aposentadoria, o benefício será calculado sobre o saldo total (Crédito de Migração + Contribuições de participante e empresa)
  • O benefício de aposentadoria será exclusivamente financeiro (cotas, prazo ou valor)
  • Recebe o Crédito de Migração relativo ao direito proporcional da Renda Vitalícia ou Benefício Mínimo, calculada na data da migração.
  • Terá o benefício de renda mensal recalculado, de acordo com as opções de Renda Financeira (cotas, prazo ou valor).
  • Assume todas as regras vigentes no Plano II, relativo ao recebimento dos benefícios e pagamento do saldo aos herdeiros em caso de falecimento.
  • Recebe o Crédito de Migração relativo ao direito proporcional da Parcela A calculada na data da migração.
  • Elimina-se a obrigatoriedade de realizar contribuições mínimas para custeio da Parcela A (que era exclusiva do Plano I).
  • Na aposentadoria, o benefício será calculado sobre o saldo total (Crédito de Migração + Saldo de contribuições de participante e de empresa, devidamente rentabilizados).
  • O benefício de aposentadoria será exclusivamente financeiro (cotas, prazo ou valor).
  • Recebe o Crédito de Migração relativo ao direito proporcional da Parcela A calculada na data da migração.
  • Na aposentadoria, o benefício será calculado sobre o saldo total (Crédito de Migração + Saldo de contribuições de participante e de empresa, devidamente rentabilizados
  • O benefício de aposentadoria será exclusivamente financeiro (cotas, prazo ou valor).

Contribuição Básica Plano 2 (Benefícios)

O funcionário que possui salário base mensal inferior à 1 Unidade Previdenciária (em jan/2022: R$ 4.799,16)

Já para quem possui salário base superior à Unidade Previdenciária, o percentual de contribuição é de 0,5% até 7,5%, escolhido pelo funcionário, e aplicado sobre a diferença entre o salário de participação e o valor da UP. O valor mínimo de contribuição é de R$ 95,98.

Veja os exemplos abaixo:

EXEMPLO 1:

Salário: R$ 4.000,00
Contribuição Básica: R$ 95,98

Valor descontado em folha será de R$ 95,98, o repique será de R$ 143,97 e o valor total acumulado no mês será de R$ 239,95.

EXEMPLO 2:

Salário: R$ 7.000,00
Percentual escolhido: 7,5%
Cálculo contribuição básica:
7.000 – 4.799,16 = 2.220,84 * 7,5%
= R$ 165,06

Valor descontado em folha será de R$ 165,06, o repique será de R$ 247,59 e o valor total acumulado no mês será de R$ 412,65.

Simule aqui os cenários e formalize a sua decisão!

Regulamento dos planos e mais informações sobre o processo de migração

Perguntas e Respostas
  • Permissão para migração voluntária dos Participantes Ativos e Assistidos do Plano I para o Plano II;
  • Disponibilização do Crédito de Migração a todos os optantes pela migração, que incluirá eventual superávit apurado por ocasião da migração. Esses cálculos serão realizados pelo atuário, com base nas informações individuais atualizadas e nas regras do Plano de Aposentadoria CargillPrev então em vigor;
  • Aos Participantes Ativos elegíveis ao Crédito Especial conforme item 2.18 do Regulamento do Plano de Aposentadoria da CargillPrev, será reconhecido o direito ao compromisso integralizado no fundo previdencial até a data de migração e acrescido ao Crédito de Migração apurado, que será integralmente alocado na Conta de Contribuição de Participante, de modo que esses valores serão convertidos em benefício ou mesmo considerados para fins de futuro resgate ou portabilidade, na elegibilidade ao gozo do benefício, conforme regras do Plano de Benefícios da CargillPrev;
  • Todo o tempo de Vinculação ao Plano de Aposentadoria CargillPrev será contado como tempo de Vinculação ao Plano de Benefícios da CargillPrev;
  • A opção pela migração é voluntária e uma vez formalizada será definitiva, a partir da qual vigorará integralmente as regras do Regulamento do Plano de Benefícios da CargillPrev, extinguindo-se definitivamente o vínculo com o Plano de Aposentadoria da CargillPrev.

Alteração dos Regulamentos:

  1. Aprovação em 05 de dezembro de 2018 pelo Conselho Deliberativo da CargillPrev das alterações propostas relativas à Alteração nos Regulamentos dos Planos de Aposentadoria e de Beneficios e de Migração Voluntária do Plano de Aposentadoria para o Plano de Benefícios;
  2. Comunicação aos Participantes e Assistidos em 31 de maio de 2019;
  3. Elaboração e envio da documentação para a Previc em 31 de julho de 2019;
  4. Retorno da Previc em 24 de outubro de 2019 determinando separação dos processos em: Alteração dos Regulamentos e posterior submissão de Migração de planos;
  5. Comunicação aos Participantes e Assistidos sobre a determinação da Previc e elaboração de novo dossiê para processo segregado em 15 de janeiro de 2020;
  6. Submissão do processo de Alteração de Regulamentos em 17 de fevereiro de 2020;
  7. Aprovação pela Previc das alterações nos regulamentos para Alteração dos Regulamentos dos Planos de Aposentadoria ede Benefícios em 02 de julho de 2020;
  8. Comunicação aos Participantes e Assistidos sobre a aprovação pela Previc em 31 de julho de 2020;
  9. Comunicação aos Participantes e Assistidos sobre as alterações aprovadas e orientações gerais durante o mês de agosto de 2020;
  10. Implementação das alterações nos Regulamentos dos Plano de Aposentadoria e de Benefícios com vigência a partir de 01 de setembro de 2020.

Migração do Plano de Aposentadoria para Plano de Benefícios:

    1. Elaboração de dossiê para submissão do Processo de Migração do Plano de Aposentadoria da CargillPrev para o Plano de Beneficios da CargillPrev nos meses de Dez/20 a Fev/21;
    2. Aprovação em 24 de Março de 2021 pelo Conselho Deliberativo da CargillPrev para submissão do processo de Migração Voluntária do Plano de Aposentadoria para o Plano de Benefícios;
    3. Comunicação aos Participantes e Assistidos em 26 de abril de 2021;
    4. Submissão do processo para Previc em 28 de maio de 2021;
    5. Retorno da Previc em 23 de agosto de 2021 solicitando complementação de documentos;
    6. Recadastramento dos participantes elegíveis ao processo iniciado em 17 de setembro de 2021;
    7. Elaboração de novo dossiê contemplando os documentos adicionais solicitados pela Previc nos meses de Setembro e Outubro de 2021;
    8. Submissão do processo para Previc em 17 de novembro de 2021;
    9. Retorno da Previc solicitando mais prazo para análise do dossiê em 08 de janeiro de 2022;
    10. Aprovação do Processo de Migração pela Previc em 04 de maio de 2022;
    11. Submissão do cronograma de implementação para aprovação do Conselho Deliberativo da CargillPrev em 23 de maio de 2022;
    12. Comunicação aos Participantes e Assistidos sobre a aprovação pela Previc em 01 de junho de 2022;
    13. Atualização da base cadastral de elegíveis e apuração das reservas de migração com atuário do plano nos meses de junho e julho de 2022;
    14. Comunicação aos participantes elegíveis sobre os canais de informações sobre o processo via Hot Site e demais etapas do processo em Julho de 2022;
    15. Palestras sobre o processo de migração em Julho de 2022;
    16. Atendimentos individuais durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2022, com formalização das opções;
    17. Em novembro de 2022, formalização dos percentuais de contribuição (ativos) e renda (assistidos) optantes pela migração, e atualização das reservas de 30 de setembro de 2022 pela rentabilidade do Plano I;
    18. Migração das reservas atualizadas com o saldo de 31 de outubro de 2022 e início das contribuições e/ou benefícios no Plano II em dezembro de 2022;
    19. Atualização final das reservas com a rentabilidade de 30 de novembro de 2022; conclusão do processo e comunicação à Previc em janeiro de 2023.

Não. A migração é voluntária, sendo a decisão exclusiva do Participante Ativo, Vinculado ou Assistido.

Caso o participante ou assistido não se manifeste no período de 60 dias definido neste processo e destinado à análise e formalização pela migração, será considerada a sua permanência no Plano de Aposentadoria da CargillPrev.

Não. A migração será permitida exclusivamente no período determinado no Processo aprovado pela Previc e conforme período determinado pelo Conselho Deliberativo para formalização da opção.

Todos os Participantes do Plano I (Ativos, Autopatrocinados e Vinculados) e Assistidos, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para formalizarem pelo site sua opção pela migração voluntária para o Plano II, a partir de 24 de agosto de 2022. A data limite será 28 de outubro de 2022.

A formalização deverá ser efetuada exclusivamente no requerimento próprio do processo e disponibilizada pela CargillPrev através do Hot Site exclusivo do processo.

A partir da publicação no Diário Oficial da autorização pela Previc, o processo de migração está autorizado e deve ser concluído no prazo determinado na portaria de aprovação do órgão fiscalizador.

Plano de Aposentadoria CargillPrev – Todos os funcionários das patrocinadoras da CargillPrev, admitidos até 31 de dezembro de 2009, são Participantes do Plano I, independentemente de estarem contribuindo ao plano.

Plano de Benefícios CargillPrev – Todos os funcionários das patrocinadoras da CargillPrev, admitidos a partir de 01 de janeiro de 2010 ou oriundos de empresas adquiridas pela Cargill a partir dessa data, são Participantes do Plano II, desde sua formalização de adesão ao Plano.

O Plano em que os Participantes e Assistidos estão vinculados está descrito em seu cadastro individual na CargillPrev e também estará associado a sua matrícula no acesso ao site exclusivo deste processo, em cargillprev.com.br/migracao/

Todos os Participantes e Assistidos inscritos no Plano I serão abrangidos pelo processo de migração, sendo: 

  • Ativos – são os funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2009, em atividade nas patrocinadoras;
  • Autopatrocinados – são os participantes que se desligaram das patrocinadoras, mas permanecem efetuando contribuições no plano;
  • Vinculados – são os participantes que se desligaram das patrocinadoras e que, por terem contribuído por pelo menos três anos para o plano, optaram em permanecer no plano sem efetuar contribuições, aguardando a elegibilidade para requerer a aposentadoria;
  • Assistidos – são os aposentados da CargillPrev, recebendo o benefício de renda mensal (Assistidos e Pensionistas).

A partir da migração, o participante ativo deverá realizar as contribuições de acordo com as regras vigentes no Plano de Benefícios (Cargill II), onde:

  • O Participante Ativo que tiver Salário Base de INSS inferior a 1 UP (R$ 4.799,16 em 01/01/2022) efetuará Contribuições Básicas no percentual de 2% (dois por cento) do Salário de Participação, ou seja, um valor mensal fixo de R$ 95,98.
  • Ao Participante Ativo que tiver Salário de Participação igual ou superior a uma UP, efetuará Contribuições Básicas, em percentual à sua escolha entre 0,5% e 7,5%, aplicável sobre o Salário de Participação (Salário Base de INSS deduzido de 1 UP), observado o valor mínimo de contribuição de R$ 95,98.

O valor da UP e valor de contribuição mínima será atualizado pelo acumulado do INPC no mês de janeiro de cada ano.

Sobre as Contribuições Básicas efetuadas pelo participante serão computados o repique da patrocinadora de 150%.

Não, a decisão em realizar contribuições para o plano é voluntária e deve ser formalizada com o requerimento de adesão e consequente concordância para realização da contribuição mínima ao plano.

Caso não seja formalizada a adesão ao plano, o status do participante será de “ativo sem contribuições” e o saldo migrado do Plano I para o Plano II será apenas rentabilizado pelo retorno dos investimentos do plano.

O participante poderá iniciar as contribuições, formalizando sua opção e definindo os perfis de investimento, exclusivamente nos períodos de Campanha de Alteração Semestral.

Nesta situação, o saldo migrado do Plano I para o Plano II será mantido e rentabilizado mensalmente de acordo com o retorno dos investimentos e conforme as decisões relativas aos perfis de investimento definidos pelo participante.

O participante poderá reiniciar as contribuições, formalizando sua opção e definindo os perfis de investimento, exclusivamente nos períodos de Campanha de Alteração Semestral.

Para ambos os planos, a Patrocinadora cessará suas contribuições a partir do mês em que o Participante Ativo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

O Participante Ativo que não indicar o percentual para a realização de Contribuição Básica, será considerado Participante “ativo com contribuições suspensas”.

O Participante Autopatrocinado que não indicar o percentual para a realização de Contribuição Básica, terá presumida sua opção pelo percentual mínimo de contribuição prevista no Regulamento do Plano.

O direito proporcional ao Benefício Mínimo será calculado na data da migração ao Plano II e creditado no saldo de conta do participante sob a rubrica “Crédito correspondente ao Benefício Mínimo”.

Serão considerados Participantes elegíveis ao Benefício Mínimo, todos os Participantes que estiverem Ativos do Plano I, na data de aprovação do processo pela Previc e que não tiverem saldo de contribuições efetuadas ao plano superior R$ 300,71 (1 SUA – Salario Unitário Atualizado).

O Participante do Plano I afastado do trabalho por motivo de acidente ou doença deverá obedecer aos mesmos prazos dos demais elegíveis à migração, formalizando sua opção pela migração dentro do prazo de 60 dias, conforme determinado pelo Conselho Deliberativo da CargillPrev.

Caso tenha alguma dificuldade para exercer seu direito, a opção poderá ser feita através de um procurador, que deverá apresentar na CargillPrev documento original e registrado em cartório que lhe confira plenos poderes para representar o participante neste processo.

Não, uma vez formalizada a opção e até o encerramento do período de 60 dias concedido para análise e atendimentos individuais aos participantes não será mais possível retornar ao plano de origem. Por esta razão é fundamental obter todas as informações antes da tomada de decisão, participando das palestras e buscando os canais de atendimento disponibilizados pela CargillPrev exclusivamente para este processo.

A opção pela migração será exercida de forma voluntária, em caráter irrevogável e irretratável, caracterizando renúncia expressa ao conjunto de regras do Regulamento do Plano de Aposentadoria da CargillPrev e acarretando o cancelamento da inscrição neste plano.

O Crédito Especial, conforme item 2.18 do Regulamento do Plano de Aposentadoria da CargillPrev, corresponde a um direito dos participantes que já eram contribuintes do plano em 30 de junho de 2001 que, caso optassem pela Renda Vitalícia na aposentadoria, receberiam um crédito em % do saldo acumulado (exceto recursos portados), correspondente a diferença de apuração do benefício calculado pela tábua de mortalidade vigente em 2001.

Crédito de Migração, veja a pergunta 22.

Aos que exercerem a opção pela migração, serão assegurados os respectivos direitos acumulados no plano de origem, chamado de Crédito de Migração.

O Crédito de Migração do Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado, representa o compromisso de Benefício Definido ou Benefício Mínimo do Plano e será apurado em Avaliação Atuarial especialmente elaborada para a migração, observadas as hipóteses e regras de cálculo que constarão de Nota Técnica específica, e será acrescido de parcela correspondente ao valor existente na Conta Coletiva do Plano I, destinada à cobertura do Crédito Especial, proporcional ao valor presente do Crédito Especial a que o Participante elegível faria jus no momento da concessão do benefício;

Ao Participante Assistido que exercer a migração terá transferido seu respectivo direito adquirido do plano de origem, doravante denominado Crédito de Migração, para o plano de destino, o qual estará lastreado pelos correspondentes ativos do Plano de origem.

O Crédito de Migração será apurado em Avaliação Atuarial especialmente elaborada para a migração, observadas as hipóteses e regras de cálculo que constarão de Nota Técnica específica.

O Crédito de Migração será transferido para o plano de destino e alocado no saldo de Conta de Contribuição do Participante até o dia 31 de dezembro de 2022, devidamente atualizado pelo Retorno dos Investimentos.

Na data da transferência do Crédito de Migração haverá o cancelamento da inscrição no plano de origem e a concomitante inscrição no plano de destino.

O cálculo da reserva matemática é feito pelo atuário de consultoria especializada, contratada pela CargillPrev. O atuário é o profissional tecnicamente qualificado para tal e responsável por essa atividade junto ao plano. O valor calculado corresponde ao valor presente do fluxo esperado de pagamento dos benefícios. Este fluxo de valores futuros considera o valor do benefício e a expectativa de vida do Participante e seus beneficiários ao longo do tempo.  O valor presente é obtido descontando cada valor do fluxo pela taxa atuarial de juros do plano de benefício. Todo o processo foi submetido e aprovado pela Previc, após análise detalhada dos referidos cálculos.

Será disponibilizado pela CargillPrev um simulador exclusivo com os cenários para avaliação de cada participante, inclusive os termos para formalização de sua decisão relativo ao processo de migração.

Não, manteremos o mesmo critério que era utilizado no Plano I.

No caso de resgate, mesmo que parcial, conforme a legislação, a isenção de IR aos portadores de moléstia grave não se aplica.

Acesso ao resgate de até 25% do saldo de conta, a qualquer momento após a aposentadoria, apenas uma vez.

Entre as formas de renda:

– Cotas: 0,1% a.m. como percentual mínimo, mantendo-se o percentual máximo em 2,00% a.m.;

– Renda certa: valor a ser calculada em Reais (apurado até o limite de 2,00% do saldo de conta), onde o assistido define o valor de retirada mensal anualmente, até liquidação do saldo;

– Prazo: pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de, no mínimo de 5 (cinco) anos e, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos;  e

– Será permitido alterar a forma de renda financeira entre Cotas, Prazo e Valor em Reais, uma vez por ano (em dezembro).

Não, pois o Plano II prevê apenas a transformação das reservas em Renda Financeira.

Ao optar pela migração, o direito proporcional à parcela de benefício de renda vitalícia ou benefício mínimo será integralizada ao saldo de conta do participante e esse montante irá compor o saldo total para resgate ou transformação em renda financeira (cotas, prazo ou renda certa) quando se tornar elegível à aposentadoria.

Para requerer a Aposentadoria Antecipada, o participante deve ter no mínimo 55 anos de idade e não ter mais vínculo empregatício com a patrocinadora.

Aos desligados que ainda não são elegíveis a requerer a aposentadoria são oferecidos os institutos legais obrigatórios:

  • a) Autopatrocínio: permanece ativo no plano, realizando contribuições mínimas obrigatórias e assume também o repique que seria realizado pela patrocinadora, além da taxa de administração;
  • b) Resgate: resgata somente o total das contribuições que o próprio Participante efetuou ao Plano, com o respectivo Retorno dos Investimentos, com as devidas deduções de imposto de renda;
  • c) Portabilidade: se tiver mais de 3 anos de vínculo ao plano, porta o saldo de conta total (Conta de Participante e Conta de Patrocinadora);
  • d) Benefício Proporcional Diferido: se tiver mais de 3 anos de vínculo ao plano, pode permanecer ativo no plano sem realizar novas contribuições, assumindo o custeio da taxa de administração.

Sim, o resgate na aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, com as devidas deduções do imposto de renda.

É necessário avaliar cada caso, conforme regras tributárias aplicáveis para o status do participante na migração. Ver quadro de Tratamento Tributário na Migração.

Sim, o direito a parcela isenta será mantida ao aposentado que já tiver o benefício reconhecido de

acordo com a legislação vigente.

Não. Assim como no Plano I, somente as contribuições básicas recebem o repique da Cargill.

Não. As contribuições realizadas para o plano de previdência não possuem liquidez e somente poderão ser resgatadas após o seu desligamento da Cargill.

Não, o Plano Mais Vida (Plano III) não terá nenhum impacto com o processo de migração.

Comunicados

> 31/05/19
> 15/01/20
> 31/07/20
> 26/04/21
> 17/09/21
> Demais comunicados que divulgamos até a aprovação da Previc.

Veja como foi o sorteio...

Vencedores do Quiz!

Carlos Germano da Silva

Eraldo França de Souza

Everaldo Damasio de Macedo Filho

Ivanildo Gomes da Silva

João Marcos Boianoski

Larissa Pezzente Padula

Ligia Batista da Silva

Lourisvaldo Neves Batista

Marcelo do Carmo Rosa

William Mateus Fogaça Costa