O funcionário que possui salário base mensal inferior à 1 Unidade Previdenciária (em jan/2022: R$ 4.799,16)
Já para quem possui salário base superior à Unidade Previdenciária, o percentual de contribuição é de 0,5% até 7,5%, escolhido pelo funcionário, e aplicado sobre a diferença entre o salário de participação e o valor da UP. O valor mínimo de contribuição é de R$ 95,98.
Veja os exemplos abaixo:
Salário: R$ 4.000,00
Contribuição Básica: R$ 95,98
Valor descontado em folha será de R$ 95,98, o repique será de R$ 143,97 e o valor total acumulado no mês será de R$ 239,95.
Salário: R$ 7.000,00
Percentual escolhido: 7,5%
Cálculo contribuição básica:
7.000 – 4.799,16 = 2.220,84 * 7,5%
= R$ 165,06
Valor descontado em folha será de R$ 165,06, o repique será de R$ 247,59 e o valor total acumulado no mês será de R$ 412,65.
Alteração dos Regulamentos:
Migração do Plano de Aposentadoria para Plano de Benefícios:
Não. A migração é voluntária, sendo a decisão exclusiva do Participante Ativo, Vinculado ou Assistido.
Caso o participante ou assistido não se manifeste no período de 60 dias definido neste processo e destinado à análise e formalização pela migração, será considerada a sua permanência no Plano de Aposentadoria da CargillPrev.
Não. A migração será permitida exclusivamente no período determinado no Processo aprovado pela Previc e conforme período determinado pelo Conselho Deliberativo para formalização da opção.
Todos os Participantes do Plano I (Ativos, Autopatrocinados e Vinculados) e Assistidos, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para formalizarem pelo site sua opção pela migração voluntária para o Plano II, a partir de 24 de agosto de 2022. A data limite será 28 de outubro de 2022.
A formalização deverá ser efetuada exclusivamente no requerimento próprio do processo e disponibilizada pela CargillPrev através do Hot Site exclusivo do processo.
A partir da publicação no Diário Oficial da autorização pela Previc, o processo de migração está autorizado e deve ser concluído no prazo determinado na portaria de aprovação do órgão fiscalizador.
A documentação completa do processo está disponível no site cargillprev.com.br/migracao/
Plano de Aposentadoria CargillPrev – Todos os funcionários das patrocinadoras da CargillPrev, admitidos até 31 de dezembro de 2009, são Participantes do Plano I, independentemente de estarem contribuindo ao plano.
Plano de Benefícios CargillPrev – Todos os funcionários das patrocinadoras da CargillPrev, admitidos a partir de 01 de janeiro de 2010 ou oriundos de empresas adquiridas pela Cargill a partir dessa data, são Participantes do Plano II, desde sua formalização de adesão ao Plano.
O Plano em que os Participantes e Assistidos estão vinculados está descrito em seu cadastro individual na CargillPrev e também estará associado a sua matrícula no acesso ao site exclusivo deste processo, em cargillprev.com.br/migracao/
Todos os Participantes e Assistidos inscritos no Plano I serão abrangidos pelo processo de migração, sendo:
A partir da migração, o participante ativo deverá realizar as contribuições de acordo com as regras vigentes no Plano de Benefícios (Cargill II), onde:
O valor da UP e valor de contribuição mínima será atualizado pelo acumulado do INPC no mês de janeiro de cada ano.
Sobre as Contribuições Básicas efetuadas pelo participante serão computados o repique da patrocinadora de 150%.
Não, a decisão em realizar contribuições para o plano é voluntária e deve ser formalizada com o requerimento de adesão e consequente concordância para realização da contribuição mínima ao plano.
Caso não seja formalizada a adesão ao plano, o status do participante será de “ativo sem contribuições” e o saldo migrado do Plano I para o Plano II será apenas rentabilizado pelo retorno dos investimentos do plano.
O participante poderá iniciar as contribuições, formalizando sua opção e definindo os perfis de investimento, exclusivamente nos períodos de Campanha de Alteração Semestral.
Nesta situação, o saldo migrado do Plano I para o Plano II será mantido e rentabilizado mensalmente de acordo com o retorno dos investimentos e conforme as decisões relativas aos perfis de investimento definidos pelo participante.
O participante poderá reiniciar as contribuições, formalizando sua opção e definindo os perfis de investimento, exclusivamente nos períodos de Campanha de Alteração Semestral.
Para ambos os planos, a Patrocinadora cessará suas contribuições a partir do mês em que o Participante Ativo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
O Participante Ativo que não indicar o percentual para a realização de Contribuição Básica, será considerado Participante “ativo com contribuições suspensas”.
O Participante Autopatrocinado que não indicar o percentual para a realização de Contribuição Básica, terá presumida sua opção pelo percentual mínimo de contribuição prevista no Regulamento do Plano.
O direito proporcional ao Benefício Mínimo será calculado na data da migração ao Plano II e creditado no saldo de conta do participante sob a rubrica “Crédito correspondente ao Benefício Mínimo”.
Serão considerados Participantes elegíveis ao Benefício Mínimo, todos os Participantes que estiverem Ativos do Plano I, na data de aprovação do processo pela Previc e que não tiverem saldo de contribuições efetuadas ao plano superior R$ 300,71 (1 SUA – Salario Unitário Atualizado).
O Participante do Plano I afastado do trabalho por motivo de acidente ou doença deverá obedecer aos mesmos prazos dos demais elegíveis à migração, formalizando sua opção pela migração dentro do prazo de 60 dias, conforme determinado pelo Conselho Deliberativo da CargillPrev.
Caso tenha alguma dificuldade para exercer seu direito, a opção poderá ser feita através de um procurador, que deverá apresentar na CargillPrev documento original e registrado em cartório que lhe confira plenos poderes para representar o participante neste processo.
Não, uma vez formalizada a opção e até o encerramento do período de 60 dias concedido para análise e atendimentos individuais aos participantes não será mais possível retornar ao plano de origem. Por esta razão é fundamental obter todas as informações antes da tomada de decisão, participando das palestras e buscando os canais de atendimento disponibilizados pela CargillPrev exclusivamente para este processo.
A opção pela migração será exercida de forma voluntária, em caráter irrevogável e irretratável, caracterizando renúncia expressa ao conjunto de regras do Regulamento do Plano de Aposentadoria da CargillPrev e acarretando o cancelamento da inscrição neste plano.
O Crédito Especial, conforme item 2.18 do Regulamento do Plano de Aposentadoria da CargillPrev, corresponde a um direito dos participantes que já eram contribuintes do plano em 30 de junho de 2001 que, caso optassem pela Renda Vitalícia na aposentadoria, receberiam um crédito em % do saldo acumulado (exceto recursos portados), correspondente a diferença de apuração do benefício calculado pela tábua de mortalidade vigente em 2001.
Crédito de Migração, veja a pergunta 22.
Aos que exercerem a opção pela migração, serão assegurados os respectivos direitos acumulados no plano de origem, chamado de Crédito de Migração.
O Crédito de Migração do Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado, representa o compromisso de Benefício Definido ou Benefício Mínimo do Plano e será apurado em Avaliação Atuarial especialmente elaborada para a migração, observadas as hipóteses e regras de cálculo que constarão de Nota Técnica específica, e será acrescido de parcela correspondente ao valor existente na Conta Coletiva do Plano I, destinada à cobertura do Crédito Especial, proporcional ao valor presente do Crédito Especial a que o Participante elegível faria jus no momento da concessão do benefício;
Ao Participante Assistido que exercer a migração terá transferido seu respectivo direito adquirido do plano de origem, doravante denominado Crédito de Migração, para o plano de destino, o qual estará lastreado pelos correspondentes ativos do Plano de origem.
O Crédito de Migração será apurado em Avaliação Atuarial especialmente elaborada para a migração, observadas as hipóteses e regras de cálculo que constarão de Nota Técnica específica.
O Crédito de Migração será transferido para o plano de destino e alocado no saldo de Conta de Contribuição do Participante até o dia 31 de dezembro de 2022, devidamente atualizado pelo Retorno dos Investimentos.
Na data da transferência do Crédito de Migração haverá o cancelamento da inscrição no plano de origem e a concomitante inscrição no plano de destino.
O cálculo da reserva matemática é feito pelo atuário de consultoria especializada, contratada pela CargillPrev. O atuário é o profissional tecnicamente qualificado para tal e responsável por essa atividade junto ao plano. O valor calculado corresponde ao valor presente do fluxo esperado de pagamento dos benefícios. Este fluxo de valores futuros considera o valor do benefício e a expectativa de vida do Participante e seus beneficiários ao longo do tempo. O valor presente é obtido descontando cada valor do fluxo pela taxa atuarial de juros do plano de benefício. Todo o processo foi submetido e aprovado pela Previc, após análise detalhada dos referidos cálculos.
Será disponibilizado pela CargillPrev um simulador exclusivo com os cenários para avaliação de cada participante, inclusive os termos para formalização de sua decisão relativo ao processo de migração.
Não, manteremos o mesmo critério que era utilizado no Plano I.
No caso de resgate, mesmo que parcial, conforme a legislação, a isenção de IR aos portadores de moléstia grave não se aplica.
Acesso ao resgate de até 25% do saldo de conta, a qualquer momento após a aposentadoria, apenas uma vez.
Entre as formas de renda:
– Cotas: 0,1% a.m. como percentual mínimo, mantendo-se o percentual máximo em 2,00% a.m.;
– Renda certa: valor a ser calculada em Reais (apurado até o limite de 2,00% do saldo de conta), onde o assistido define o valor de retirada mensal anualmente, até liquidação do saldo;
– Prazo: pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de, no mínimo de 5 (cinco) anos e, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos; e
– Será permitido alterar a forma de renda financeira entre Cotas, Prazo e Valor em Reais, uma vez por ano (em dezembro).
Não, pois o Plano II prevê apenas a transformação das reservas em Renda Financeira.
Ao optar pela migração, o direito proporcional à parcela de benefício de renda vitalícia ou benefício mínimo será integralizada ao saldo de conta do participante e esse montante irá compor o saldo total para resgate ou transformação em renda financeira (cotas, prazo ou renda certa) quando se tornar elegível à aposentadoria.
Para requerer a Aposentadoria Antecipada, o participante deve ter no mínimo 55 anos de idade e não ter mais vínculo empregatício com a patrocinadora.
Aos desligados que ainda não são elegíveis a requerer a aposentadoria são oferecidos os institutos legais obrigatórios:
Sim, o resgate na aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, com as devidas deduções do imposto de renda.
É necessário avaliar cada caso, conforme regras tributárias aplicáveis para o status do participante na migração. Ver quadro de Tratamento Tributário na Migração.
Sim, o direito a parcela isenta será mantida ao aposentado que já tiver o benefício reconhecido de
acordo com a legislação vigente.
Não. Assim como no Plano I, somente as contribuições básicas recebem o repique da Cargill.
Não. As contribuições realizadas para o plano de previdência não possuem liquidez e somente poderão ser resgatadas após o seu desligamento da Cargill.
Não, o Plano Mais Vida (Plano III) não terá nenhum impacto com o processo de migração.
Carlos Germano da Silva
Eraldo França de Souza
Everaldo Damasio de Macedo Filho
Ivanildo Gomes da Silva
João Marcos Boianoski
Larissa Pezzente Padula
Ligia Batista da Silva
Lourisvaldo Neves Batista
Marcelo do Carmo Rosa
William Mateus Fogaça Costa